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Vereadores aprovam Projeto de concessão de imóvel, para implantação da Empresa kadesh em Ipiranga.

Vereadores aprovam Projeto de concessão de imóvel, para implantação da Empresa kadesh em Ipiranga.
Na data de 22 de março, durante a 08ª Sessão ordinária da Câmara Municipal de Ipiranga, os vereadores aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei nº. 22/2021 que trata de uso de concessão do imóvel público à Empresa Kadesh da cidade de Imbituva. O objetivo deste Projeto é a abertura de uma filial da empresa em Ipiranga para produção e calçados e terá a validade de 20 anos, conforme Protocolo de Intenções firmado em 02 de março do corrente ano. A área total do imóvel pertencente ao município é de 3.520 metros e desse total, fica cedido à empresa um total de 1.200 metros. Acompanhe na íntegra o texto do Projeto de lei nº. 22/2021: REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 22/2021 Súmula: Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ipiranga, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Município de Ipiranga, a conceder, a título gratuito, direito real de uso sobre a área de 1.200,00 m2 dentro do imóvel com a área de 3.520 m2 integrante da matrícula nº 2.186 do CRI desta Comarca, à empresa Kadesh Indústria e Comércio de Calçados Profissionais Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 26.695.388/0001-86. § 1º. O imóvel cedido deverá ser utilizado exclusivamente para atender os objetivos constantes do Protocolo de Intenções firmado em data de 02/03/2021, e a concessão de direito real de uso é realizada para fins de instalação das atividades da empresa, nesta cidade. § 2º. O prazo da concessão do direito real de uso do imóvel previsto no caput deste artigo será de 20 (vinte) anos, devendo ser prorrogado por prazo indeterminado se ainda persistir as condições. § 3º. A empresa poderá dispor do imóvel, para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários, que venham a incidir sobre o mesmo e suas atividades. § 4º. Não se enquadram nos direitos da empresa a alienação e o gravame. § 5º. A empresa deverá utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para os fins especificados nesta Lei e no protocolo de intenções, sob pena de extinção. § 6º. É proibida a cessão ou transferência do imóvel objeto da concessão de direito real de uso a terceiros, ainda que parcialmente, salvo autorização escrita e expressa do Poder Concedente. § 7º. A concessão fica gravada com cláusula de reversibilidade, sendo obrigatória a instalação e manutenção das atividades da empresa, no imóvel indicado no caput deste artigo, enquanto perdurar a concessão. Art. 3º. Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, reverterão ao Poder Público Municipal o domínio do imóvel, bem como as benfeitorias nele realizadas, sem direito da empresa em eventuais indenizações. Parágrafo único. São motivos para extinção da concessão: I - A utilização do imóvel diversa da estabelecida ou descumprimento das cláusulas contratuais; II - A cessão ou transferência a terceiros, sem prévia, escrita e expressa autorização do Município. Art. 4º. Fica caracterizado o empreendimento proposto para concessão, como de relevante interesse público, para geração de emprego e renda na forma do § 1º, do artigo 201 e sgs da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo primeiro: Fica autorizado o Município a realizar a infraestrutura necessária à instalação da empresa, conforme protocolo de intenções. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art.7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 22 de março de 2021. Laertes Prestes Presidente


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