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Vereador Maicon Vinicius Dalazoana apresenta Projeto de Lei que institui a politica municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno espectro autista no município de Ipiranga.

Vereador Maicon Vinicius Dalazoana apresenta Projeto de Lei que institui a politica municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno espectro autista no município de Ipiranga.
Na noite desta segunda feira 14 de maio, o vereador Maicon Vinicius Dalazoana apresentou na 13ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Ipiranga, o Projeto de Lei nº. 24/2018, o qual institui a politica municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno espectro autista no município de Ipiranga. O referido Projeto de Lei foi apresentado a todos os vereadores e logo após o término da Sessão, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Ecologia, em reunião na sala anexa ao Plenário, após análise Regimental, Constitucional e Técnica Legislativa, elaboraram Pareceres favoráveis para que o mesmo fosse levado à Plenário para votação. Então na noite desta quarta feira dia 16 de maio, na 03ª Sessão Extraordinária, o Projeto foi aprovado em 01ª discussão por unanimidade dos vereadores presentes. Segue agora para sua 02ª votação na 14ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 21 de maio as 19:00 horas. Após aprovação dos senhores vereadores, o Projeto segue para sanção do Prefeito Municipal. Confira abaixo o texto na íntegra do Projeto de Lei nº. 24/2018 de autoria do vereador Maicon Vinicius Dalazoana. PROJETO DE LEI Nº 24/2018 SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ipiranga, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 01º A presente lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 01o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 02º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Art. 03º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - a inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e, quando apresentarem necessidades especiais, a garantia de atendimento educacional gratuito através de acompanhante especializado; V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - a responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao Transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo Único - Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta lei e atender às despesas decorrentes da execução das atividades nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio ou termos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada e com entidades representativas. Art. 04º São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso à educação e ao ensino profissionalizante; IV - o acesso à moradia, inclusive à residência protegida; V - o acesso ao mercado de trabalho; VI - o acesso à previdência social e à assistência social; VII - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Art. 05º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário no âmbito do Município de Ipiranga devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme anexo I. § 01º Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral. § 02º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, de forma sucessiva, das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias; II - multa no valor de 05 (cinco) VR`s (Valores de Referência do Município), em caso de não regularização no prazo previsto no inciso anterior; III - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência. § 03º Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa com transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de atestado médico. Art. 06º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 07º Fica instituído no calendário oficial do Município de Ipiranga, o Dia de Conscientização do Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de abril. Art. 08º O Dia Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade, promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a síndrome do autismo. Art. 09º Para o desenvolvimento da presente lei, o Poder Executivo poderá propiciar cursos e treinamentos para aos servidores públicos municipais. Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de Maio de 2018. Maicon Vinicius Dalazoana 01º Secretário MENSAGEM Senhores Vereadores: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de vossa Excelência e demais nobres dignos pares o Projeto de Lei em anexo, que objetiva instituir a política municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno espectro autista no âmbito do Município de Ipiranga. O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento. Frequentemente apresenta severos prejuízos aos seus indivíduos, representando um grande problema de saúde pública nacional. Como problema de saúde pública possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal. Nossa Constituição Federal, bem como algumas Constituições Estaduais, Leis Federais, Estaduais e Municipais e outros diplomas normativos asseguram variados direitos às pessoas com deficiência. Em 27 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No artigo 1º, paragrafo 2º da referida legislação, é assegurado: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre o atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz em seu artigo 1º: “Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. Nobres colegas pela simples leitura e interpretação literal da legislação têm-se que, se a Lei n° 12.764 de 2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº10.048/2000 garante atendimento prioritário às pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno do espectro autista tem direito a atendimento prioritário. Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação que as pessoas com transtorno do espectro autista têm direito a atendimento prioritário. Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, como forma de publicar o direito de prioridade dos Autistas. Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que pode ser de choro ou gritos ou ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de um atendimento prioritário aos Autistas facilitará o conforto do próprio autista e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano. Por oportuno, é relevante mencionar que não estamos propondo nenhuma inovação legislativa, uma vez que o direito a prioridade das pessoas com transtorno do espectro autista já existe, assegurado pela Lei n° 12.764 de 2012, combinada com a Lei nº 10.048/2000. Assim, face à grande relevância do tema, peço com o apoio dos nobres pares para analisar, e aprovamos o presente projeto de lei com a maior celeridade possível, com objetivo de igualar os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos demais beneficiários do atendimento prioritário já beneficiados pela Lei nº 10.048/2000. A submeter o projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoa-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as vossas Excelências os protestos de elevado apreço. Certo do apoio ao Projeto de Lei. Atenciosamente. Sala das Sessões, em 07 de Maio de 2018. Maicon Vinicius Dalazoana 1º Secretário


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