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Vereadores aprovam por unanimidade Moção de Repúdio à Interposição da ADI Nº 7796, ajuizada ao Supremo Tribunal Federal.

Vereadores aprovam por unanimidade Moção de Repúdio à Interposição da ADI Nº 7796, ajuizada ao Supremo Tribunal Federal.
Durante a 24ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Ipiranga, realizada na noite desta segunda feira (30), os vereadores aprovaram por unanimidade a MOÇÃO DE REPÚDIO À INTERPOSIÇÃO DA ADI Nº 7796, AJUIZADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN. Essa ação questiona a constitucionalidade de leis estaduais que garantem apoio às escolas e instituições de educação especial no Paraná, como as APAEs e outras entidades. A moção, em geral, expressa repúdio à tentativa de anulação dessas leis, defendendo que a educação especial é um direito e que a inclusão se faz com respeito à diversidade. Com o apoio de mais de 300 Apaes do Paraná, professores, alunos e também Poder Executivo, os vereadores aprovaram por unanimidade e cópia será anexada aos Autos do Processo junto ao Supremo Tribunal Federal. Acompanhe texto na íntegra da Moção de Repúdio. MOÇÃO Nº 01/2025 DE REPÚDIO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7796, AJUIZADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN. Autoria: Vereadores Meiriane Mendes Lepka Correia, Diego Gonçalves da Silva, Silvana Correia Fagundes, Laertes Prestes, Airton José dos Santos, Edenilson Denck, Laertes Prestes, Valdemar Jorge Duarte e Paulo Sérgio de Camargo. Os vereadores subscritores desta propositura, nos termos do art. 113 do Regimento Interno, requerem à Mesa, ouvido o Plenário, a iniciativa desta Casa Legislativa com MOÇÃO DE REPÚDIO À INTERPOSIÇÃO DA ADI Nº 7796, AJUIZADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN. Esclarecemos que ADI nº 7796 objetiva a suspensão dos efeitos das Leis Estaduais nº 17.656/2013 e 18.419/2015, as quais reconhecem e asseguram o apoio do Estado do Paraná à modalidade de educação especial promovida por entidades filantrópicas, como as APAEs. Caso haja a declaração de inconstitucionalidade ou suspensão dos efeitos dos citados diplomas legais, haverá um grave retrocesso no atendimento às crianças e adolescentes portadoras de deficiências, tendo em vista que, atualmente, somente as APAEs mantêm 343 escolas especializadas no Paraná, atendendo mais de 40 mil pessoas. O argumento sustentando pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, para que sejam declaradas inconstitucionais as leis acima referidas, consiste na suposta obrigatoriedade legal da inclusão de alunos portadores de deficiência no sistema regular de ensino. Ocorre, porém, que a Constituição Federal assegura o direito ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, ou seja, a Carta Magna não impõe a obrigatoriedade da inclusão dos alunos portadores de deficiências no sistema regular, apenas estabelece um direcionamento no sentido de que a inclusão deve ser buscada, mas não imposta, até porque a mesma Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente são taxativos quanto o dever do Estado e a da sociedade civil de assegurarem a proteção integral, sempre buscando o melhor interesse desse público. Cabe mencionar, também, que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status constitucional, é clara ao não vedar a existência de escolas especializadas, ao contrário, assegura os princípios da liberdade de escolha, da dignidade e da personalização do ensino. Nesse sentido, reunir todas as condições especiais como iguais, impondo a inclusão no sistema regular de ensino, é desconsiderar que as condições relativas às deficiências são muito diversas. Assim, a posição da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, lamentavelmente, afronta os princípios da equidade, pluralidade e da escuta ativa das famílias. É preciso salientar, também, que as entidades filantrópicas prestadoras do ensino especializado oferecem um serviço de excelência, com equipes multiprofissionais, infraestrutura adequada e comprovados resultados na promoção da autonomia, inclusão e qualidade de vida das pessoas com deficiência. Por fim, é necessário frisar que a defesa da manutenção da vigência das leis supramencionadas e, portanto, do financiamento público do sistema de educação especial, não significa oposição à política de inclusão dos alunos dotados de condições especiais no sistema regular de ensino, ao contrário. Lutar pela permanência do sistema especial, tendo em vista a pluralidade e diversidade dessas condições, visa assegurar, de forma veemente, a proteção integral da criança e do adolescente, ou seja, é posicionar-se no sentido de que os sistemas podem e devem coexistir, possibilitando que os alunos do sistema de educação especial possam ser incluídos no sistema regular, mas desde que observados, sempre, os princípios da liberdade de escolha, da dignidade, personalização do ensino, da equidade, da pluralidade e da escuta ativa das famílias. Câmara Municipal de Ipiranga, 26 de junho de 2025. MEIRIANE MENDES LEPKA CORREIA DIEGO GONÇALVES DA SILVA PRESIDENTE VICE PRESIDENTE SILVANA CORREIA FAGUNDES EDENILSON DENCK 01ª SECRETÁRIA 02º SECRETÁRIO AIRTON JOSÉ DOS SANTOS LAERTES PRESTES VEREADOR VEREADOR VALDEMAR JORGE DUARTE LUIZ FERNANDO BETINARDI VEREADOR VEREADOR PAULO SÉRGIO DE CAMARGO VEREADOR


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